Ementa
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA
DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE REDE DE ABASTECIMENTO.
RECURSO DA TECMAR. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL.
ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO DA COPEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO CAUSADO POR OBRA EXECUTADA
PELA EMPRESA TECMAR EM BENEFÍCIO DA OPERADORA DE
TELEFONIA OI. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COPEL NO
EVENTO DANOSO. CONTRATO ENTRE COPEL E TECMAR
ENCERRADO ANTES DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
CONTRATUAL À ÉPOCA DO OCORRIDO. AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA SUBJETIVA E DE RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL
COM A DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO EM RELAÇÃO À COPEL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO
CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA TECMAR NÃO
CONHECIDO. RECURSO DA COPEL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência da ação de
indenização por danos morais decorrente da interrupção do fornecimento de água
causada pelo rompimento de rede de abastecimento, atribuído à empresa
TECMAR durante obra para instalação de infraestrutura de telecomunicações da
operadora OI, com pedido de exclusão da COPEL do polo passivo por
ilegitimidade passiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a COPEL é parte legítima para
responder pela indenização por danos morais decorrente do rompimento da rede
de abastecimento de água causado por obra realizada pela empresa TECMAR em
benefício de outra operadora de telefonia.
III. Razões de decidir
3. O recurso da TECMAR não foi conhecido por deserção em razão da ausência
de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, conforme art. 42, §1º, da Lei
9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE.
4. A COPEL foi considerada ilegitima passiva, pois o rompimento da tubulação
foi causado pela TECMAR durante obra para a empresa OI, sem participação ou
vínculo contratual da COPEL na época dos fatos.
5. Houve extinção do processo sem resolução do mérito em relação à COPEL, nos
termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de pertinência subjetiva e relação
jurídico-material com a demanda.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso da TECMAR não conhecido. Recurso da COPEL conhecido e provido.
Tese de julgamento: É imprescindível o recolhimento do preparo recursal no prazo
legal de 48 horas após a interposição do recurso inominado, sob pena de deserção
do recurso conforme art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001728-13.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 19.09.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001728-13.2023.8.16.0014 Recurso: 0001728-13.2023.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): TECMAR PROJ CONSTR. ELETRICAS E TELECOMUNICAÇÕES COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Recorrido(s): ZILENE SILVA DOS SANTOS RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE REDE DE ABASTECIMENTO. RECURSO DA TECMAR. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA COPEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO CAUSADO POR OBRA EXECUTADA PELA EMPRESA TECMAR EM BENEFÍCIO DA OPERADORA DE TELEFONIA OI. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COPEL NO EVENTO DANOSO. CONTRATO ENTRE COPEL E TECMAR ENCERRADO ANTES DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL À ÉPOCA DO OCORRIDO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA E DE RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL COM A DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À COPEL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA TECMAR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA COPEL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência da ação de indenização por danos morais decorrente da interrupção do fornecimento de água causada pelo rompimento de rede de abastecimento, atribuído à empresa TECMAR durante obra para instalação de infraestrutura de telecomunicações da operadora OI, com pedido de exclusão da COPEL do polo passivo por ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a COPEL é parte legítima para responder pela indenização por danos morais decorrente do rompimento da rede de abastecimento de água causado por obra realizada pela empresa TECMAR em benefício de outra operadora de telefonia. III. Razões de decidir 3. O recurso da TECMAR não foi conhecido por deserção em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, conforme art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE. 4. A COPEL foi considerada ilegitima passiva, pois o rompimento da tubulação foi causado pela TECMAR durante obra para a empresa OI, sem participação ou vínculo contratual da COPEL na época dos fatos. 5. Houve extinção do processo sem resolução do mérito em relação à COPEL, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de pertinência subjetiva e relação jurídico-material com a demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da TECMAR não conhecido. Recurso da COPEL conhecido e provido. Tese de julgamento: É imprescindível o recolhimento do preparo recursal no prazo legal de 48 horas após a interposição do recurso inominado, sob pena de deserção do recurso conforme art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Os Recorrentes insurgem-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. A COPEL aduz pela sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade solidária. A recorrente TECMAR Projetos Construções Elétricas e Telecom Ltda. sustenta que a controvérsia envolve questões técnicas complexas relacionadas à origem do dano circunstâncias que demandariam a realização de prova pericial e afastariam a competência dos Juizados Especiais. Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção das provas. No mérito, afirma que o rompimento da tubulação ocorreu acidentalmente durante a instalação de postes de telecomunicações, mas que tal fato não seria suficiente para imputar-lhe responsabilidade pelos danos suportados pela autora. RECURSO DA TECMAR: Com base no art. 932 do Código de Processo Civil, Enunciado 102 do FONAJE e Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas do TJPR é possível decisão monocrática no presente caso. Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a ser analisado em juízo definitivo pela Turma Recursal. De início, verifica-se o reconhecimento da deserção do presente recurso. Em que pese o Recorrente interpor o presente recurso dentro do prazo de 10 (dez) dias (mov. 36.1 dos autos de origem), verifica-se a ausência de pagamento das custas recursais dentro do prazo, bem como a ausência da comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. o atestando a intempestividade do recurso. Há de se ressaltar que o art. 42, §1º da Lei 9.099/95, estabelece que a comprovação do preparo no recurso inominado deve se dar no prazo de 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição, sob pena de deserção. Veja-se: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Nessa mesma linha, o Enunciado Cível nº 80 assenta que: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Considerando que a legislação do Juizado Especial Cível e os Enunciados Cíveis possuem aplicabilidade no Juizado da Fazenda Pública, o artigo e enunciado supracitados possuem efeito no presente caso. Dessa forma, tendo em vista que o recolhimento do preparo incumbe somente ao Recorrente, de acordo com o §2º do art. 21 da Resolução nº 01/2005, e este deixou de fazê-lo de modo tempestivo, o recurso encontra-se deserto. RECURSO DA COPEL: Da análise dos autos, verifica-se que o rompimento da rede de abastecimento de água que atende o bairro da Autora, decorreu de perfurações realizadas pela empresa TECMAR durante a execução de obras destinadas à instalação de infraestrutura de telecomunicações para a empresa OI. Tal circunstância foi expressamente confirmada pelo preposto da SANEPAR em audiência (mov. 1.6, dos autos de origem), ao afirmar que o dano à tubulação foi causado pela TECMAR quando prestava serviços à referida operadora de telefonia. Ademais, conforme se extrai do contrato juntado no mov. 21.3, verifica-se que o vínculo contratual anteriormente existente entre a COPEL e a empresa TECMAR já se encontrava encerrado quando ocorreu o fato danoso, em 20/11/2020. A própria recorrente demonstrou que o contrato mantido entre as empresas possuía vigência de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2019, inexistindo qualquer relação contratual em vigor à época do rompimento da rede de abastecimento de água (mov. 21.2 e 21.4, dos autos de origem). Nesse contexto, não se verifica qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a R ecorrente COPEL tenha participado da execução da obra, mantivesse vínculo contratual com a empresa causadora do dano à época dos fatos ou tenha concorrido, por ação ou omissão, para o evento danoso. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o serviço era realizado exclusivamente em benefício da empresa OI, inexistindo relação jurídica entre a recorrente e a atividade que ocasionou o rompimento da rede de abastecimento. Dessa forma, ausente a pertinência subjetiva da recorrente em relação à controvérsia deduzida na inicial, bem como qualquer vínculo jurídico-material entre a conduta narrada e a pessoa demandada, resta configurada sua ilegitimidade passiva ad causam. Impõe-se, portanto, sua exclusão do polo passivo da demanda, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da Copel. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso Inominado da TECMAR por falta de pressuposto de admissibilidade em razão da sua deserção. bem como pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso da COPEL, nos termos da fundamentação. Condeno a Recorrente TECMAR ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono doRecorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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