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Processo:
0001728-13.2023.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE REDE DE ABASTECIMENTO. RECURSO DA TECMAR. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA COPEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO CAUSADO POR OBRA EXECUTADA PELA EMPRESA TECMAR EM BENEFÍCIO DA OPERADORA DE TELEFONIA OI. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COPEL NO EVENTO DANOSO. CONTRATO ENTRE COPEL E TECMAR ENCERRADO ANTES DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL À ÉPOCA DO OCORRIDO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA E DE RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL COM A DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À COPEL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA TECMAR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA COPEL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência da ação de indenização por danos morais decorrente da interrupção do fornecimento de água causada pelo rompimento de rede de abastecimento, atribuído à empresa TECMAR durante obra para instalação de infraestrutura de telecomunicações da operadora OI, com pedido de exclusão da COPEL do polo passivo por ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a COPEL é parte legítima para responder pela indenização por danos morais decorrente do rompimento da rede de abastecimento de água causado por obra realizada pela empresa TECMAR em benefício de outra operadora de telefonia. III. Razões de decidir 3. O recurso da TECMAR não foi conhecido por deserção em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, conforme art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE. 4. A COPEL foi considerada ilegitima passiva, pois o rompimento da tubulação foi causado pela TECMAR durante obra para a empresa OI, sem participação ou vínculo contratual da COPEL na época dos fatos. 5. Houve extinção do processo sem resolução do mérito em relação à COPEL, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de pertinência subjetiva e relação jurídico-material com a demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da TECMAR não conhecido. Recurso da COPEL conhecido e provido. Tese de julgamento: É imprescindível o recolhimento do preparo recursal no prazo legal de 48 horas após a interposição do recurso inominado, sob pena de deserção do recurso conforme art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE.